A Justiça determinou nesta segunda-feira (9) a interdição imediata do presídio de Itaituba (PA), sob a gestão da Seap (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária) do Pará. A decisão foi proferida pelo juiz Wallace Carneiro de Sousa, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
O magistrado ordenou que a interdição, parcial, do Centro de Recuperação Regional de Itaituba (CRRI) a pedido do MPPA (Ministério Público do Pará) em ação civil pública. O MP alegou violação de direitos e garantias fundamentais dos internos devido à superlotação e funcionamento inadequado da unidade prisional.
No momento da ação, a capacidade da unidade prisional era de 136 custodiados em regime fechado e 60 em regime semiaberto, porém, abrigava 439 internos, cerca de 222,79% acima da capacidade. Em nova visita, em abril deste ano, constatou-se 366 internos e, em maio, 318, evidenciando a persistência do problema.
O juiz considerou a situação da unidade prisional como “estado de coisas inconstitucionais” e determinou a interdição parcial do local.
“A Defensoria Pública […] dispõe de mecanismos mais eficientes e efetivos para contribuir, no atacado, com a melhoria do sistema prisional, valendo citar, entre tantos outros: […] b) ações conjuntas com o Conselho Nacional de Justiça; c) acompanhamento da progressão de regime (art. 112 da Lei 7.210/1984); d) controle da malversação de investimentos no setor carcerário”, ressaltou Wallace Sousa.
“Tudo isso sem prejuízo de providências, pelo Ministério Público, no âmbito da Lei da Improbidade Administrativa, com o objetivo, se for o caso, de imputar, ao servidor ou administrador desidioso, responsabilidade pessoal por ofensa aos princípios que regem a boa Administração carcerária”.
A decisão judicial, que leva em consideração a precariedade do sistema carcerário e a superlotação, impõe ao Estado a proibição de receber novos presos provisórios e definitivos na unidade.
O juiz considerou a situação da unidade prisional como “estado de coisas inconstitucionais” e determinou a interdição parcial do local.
“A Defensoria Pública […] dispõe de mecanismos mais eficientes e efetivos para contribuir, no atacado, com a melhoria do sistema prisional, valendo citar, entre tantos outros: […] b) ações conjuntas com o Conselho Nacional de Justiça; c) acompanhamento da progressão de regime (art. 112 da Lei 7.210/1984); d) controle da malversação de investimentos no setor carcerário”, ressaltou Wallace Sousa.
“Tudo isso sem prejuízo de providências, pelo Ministério Público, no âmbito da Lei da Improbidade Administrativa, com o objetivo, se for o caso, de imputar, ao servidor ou administrador desidioso, responsabilidade pessoal por ofensa aos princípios que regem a boa Administração carcerária”.
A decisão judicial, que leva em consideração a precariedade do sistema carcerário e a superlotação, impõe ao Estado a proibição de receber novos presos provisórios e definitivos na unidade.
FONTE: JESO CARNEIRO
IMAGEM: REPRODUÇÃO